Citação de Patrícia Silva em 5 de julho de 2022, 17:03Apresentou-se para análise Escritura de Inventário de Ivonete da Silva, falecida em 2014, que deixou um único imóvel situado na “Rua Manaus nº 19, Coqueiro, Belém/PA”, adquirido em 2013 em conjunto com Ubiranildo da Silva, tendo constado no registro da compra e venda que ambos conviviam em união estável.
Ambos tiveram apenas um único filho, Ikaro da Silva, falecido em 2012 (antes da aquisição do bem e do falecimento da mãe).
Considerando que o único descendente de Ivonete é pré-morto, a Escritura Pública de Inventário declarou que único herdeiro é Ubiranildo, na qualidade de companheiro sobrevivente, muito embora não tenha sido citada a existência de ação judicial de reconhecimento de união estável, tal como determinado no art. 18 da Resolução nº 35/2007 do CNJ.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Diante do presente caso, surgiram algumas dúvidas:
1) Em caso de único herdeiro existente, pode-se realizar a lavratura de escritura pública de inventário e adjudicação, ou deve-se pedir que seja realizado pela via judicial?
2) Caso o único herdeiro seja o companheiro sobrevivente, em substituição à ação judicial, pode-se aceitar como prova da união estável: 2.1) a informação no registro da compra e venda de que a de cujus e o companheiro sobrevivente viviam em união estável? 2.2) escritura pública declaratória de união estável?
CASO BASE: PROTOCOLO Nº 14098
Apresentou-se para análise Escritura de Inventário de Ivonete da Silva, falecida em 2014, que deixou um único imóvel situado na “Rua Manaus nº 19, Coqueiro, Belém/PA”, adquirido em 2013 em conjunto com Ubiranildo da Silva, tendo constado no registro da compra e venda que ambos conviviam em união estável.
Ambos tiveram apenas um único filho, Ikaro da Silva, falecido em 2012 (antes da aquisição do bem e do falecimento da mãe).
Considerando que o único descendente de Ivonete é pré-morto, a Escritura Pública de Inventário declarou que único herdeiro é Ubiranildo, na qualidade de companheiro sobrevivente, muito embora não tenha sido citada a existência de ação judicial de reconhecimento de união estável, tal como determinado no art. 18 da Resolução nº 35/2007 do CNJ.
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Diante do presente caso, surgiram algumas dúvidas:
1) Em caso de único herdeiro existente, pode-se realizar a lavratura de escritura pública de inventário e adjudicação, ou deve-se pedir que seja realizado pela via judicial?
2) Caso o único herdeiro seja o companheiro sobrevivente, em substituição à ação judicial, pode-se aceitar como prova da união estável: 2.1) a informação no registro da compra e venda de que a de cujus e o companheiro sobrevivente viviam em união estável? 2.2) escritura pública declaratória de união estável?
CASO BASE: PROTOCOLO Nº 14098
Arquivos enviados:Citação de Carlos Costa em 11 de julho de 2022, 17:38A Resolução nº 35/2007 do CNJ foi editada para disciplinar o procedimento de inventário extrajudicial previsto pela Lei 11.441/07, que alterou o CPC/73.
O CPC/73 foi expressamente revogado pelo CPC/2015, conforme Art. 1.046. Portanto, entendo que a Resolução, ao disciplinar matéria já revogada, não possui validade.
Entretanto, o Código de Normas do Estado do Pará de 2022 ao disciplinar o procedimento do inventário extrajudicial previsto no Art. 610, §1º, CPC/2015, copiou o dispositivo da referida Resolução que trata sobre o tema, estabelecendo que, no caso de o companheiro ser o único herdeiro, há a necessidade de ação judicial para reconhecimento da união estável para, posteriormente, poder suceder os bens e direitos deixados pelo de cujus, conforme previsto no art. 292, CN do Pará.
Assim, entendo que: 1) No caso do companheiro ser o único herdeiro existente, deve ser reconhecida a união estável post mortem por meio de ação judicial proposta exclusivamente para esse fim, não podendo haver o reconhecimento por meio de Escritura Pública de Inventário e Partilha.
2) No caso de informação no registro da compra e venda que a de cujus e o companheiro sobrevivente viviam em união estável ou no caso de existência de escritura pública declaratória de união estável, entendo que, apesar de tais títulos terem presunção de veracidade, não podem ser aceitos, pois, uma vez que a lei, para fins sucessórios, estabeleceu forma especial de comprovação da união estável, deve ser aplicado o princípio geral do direito conhecido como princípio especialidade, que determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial.
A Resolução nº 35/2007 do CNJ foi editada para disciplinar o procedimento de inventário extrajudicial previsto pela Lei 11.441/07, que alterou o CPC/73.
O CPC/73 foi expressamente revogado pelo CPC/2015, conforme Art. 1.046. Portanto, entendo que a Resolução, ao disciplinar matéria já revogada, não possui validade.
Entretanto, o Código de Normas do Estado do Pará de 2022 ao disciplinar o procedimento do inventário extrajudicial previsto no Art. 610, §1º, CPC/2015, copiou o dispositivo da referida Resolução que trata sobre o tema, estabelecendo que, no caso de o companheiro ser o único herdeiro, há a necessidade de ação judicial para reconhecimento da união estável para, posteriormente, poder suceder os bens e direitos deixados pelo de cujus, conforme previsto no art. 292, CN do Pará.
Assim, entendo que: 1) No caso do companheiro ser o único herdeiro existente, deve ser reconhecida a união estável post mortem por meio de ação judicial proposta exclusivamente para esse fim, não podendo haver o reconhecimento por meio de Escritura Pública de Inventário e Partilha.
2) No caso de informação no registro da compra e venda que a de cujus e o companheiro sobrevivente viviam em união estável ou no caso de existência de escritura pública declaratória de união estável, entendo que, apesar de tais títulos terem presunção de veracidade, não podem ser aceitos, pois, uma vez que a lei, para fins sucessórios, estabeleceu forma especial de comprovação da união estável, deve ser aplicado o princípio geral do direito conhecido como princípio especialidade, que determina que se afaste a lei geral para aplicação da lei especial.