Registro de Negócios Jurídicos Anuláveis
Citação de Patrícia Silva em 7 de julho de 2022, 16:37Acerca dos atos anuláveis, Rosenvald et al (2020. p. 418) conceitua-os como “espécie de invalidade menos grave, aquela que, segundo a visão tradicional – adiante criticada – atinge interesses particulares, ofende apenas a conveniência das partes.”. Mais adiante, ao tratar sobre a produção de efeitos, defende que o anulável produz todos seus efeitos até que venha uma sentença transitada em julgado desconstituir o negócio jurídico, tal como determinado pelo art. 177 do Código Civil.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Ou seja, os atos são válidos até que exista sentença transitada em julgado na eventualidade de um dos interessados alegarem-na dentro do prazo decadencial de 2 anos, salvo se existir prazo distinto expresso no Código Civil.
Tratando especificamente do registro de imóveis Kümpel, em seu Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 (p.1103), ensina que não compete ao registrador de imóveis verificar a legalidade de atos jurídicos anuláveis, posto que sua desconstituição se dá apenas em caso de ação judicial.
Sobre este tema, o IRIB já se manifestou em edição do Boletim Eletrônico datado de 2015, passível de ser acessado no seguinte link< https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/qualifica-ccedil-atilde-o-registral-t-iacute-tulo-anulabilidade>. O IRIB reiterou este posicionamento ainda na Edição Cadernos IRIB – Compra e Venda ao tratar da venda de ascendente para descendente, hipótese de vício anulável.Diante do exposto, pergunta-se: Deve-se solicitar rerratificação de escrituras públicas e demais títulos apresentados quando a pendência envolver ato jurídico anulável, como 1) negócio jurídico realizado por relativamente incapaz (art. 171, I, CC); 2) anuência dos demais descendentes e do cônjuge em caso de venda de ascendente para descendente (art. 496, CC); e 3) ausência de outorga uxória/marital, por exemplo?
Acerca dos atos anuláveis, Rosenvald et al (2020. p. 418) conceitua-os como “espécie de invalidade menos grave, aquela que, segundo a visão tradicional – adiante criticada – atinge interesses particulares, ofende apenas a conveniência das partes.”. Mais adiante, ao tratar sobre a produção de efeitos, defende que o anulável produz todos seus efeitos até que venha uma sentença transitada em julgado desconstituir o negócio jurídico, tal como determinado pelo art. 177 do Código Civil.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Ou seja, os atos são válidos até que exista sentença transitada em julgado na eventualidade de um dos interessados alegarem-na dentro do prazo decadencial de 2 anos, salvo se existir prazo distinto expresso no Código Civil.
Tratando especificamente do registro de imóveis Kümpel, em seu Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 (p.1103), ensina que não compete ao registrador de imóveis verificar a legalidade de atos jurídicos anuláveis, posto que sua desconstituição se dá apenas em caso de ação judicial.
Sobre este tema, o IRIB já se manifestou em edição do Boletim Eletrônico datado de 2015, passível de ser acessado no seguinte link< https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/qualifica-ccedil-atilde-o-registral-t-iacute-tulo-anulabilidade>. O IRIB reiterou este posicionamento ainda na Edição Cadernos IRIB – Compra e Venda ao tratar da venda de ascendente para descendente, hipótese de vício anulável.
Diante do exposto, pergunta-se: Deve-se solicitar rerratificação de escrituras públicas e demais títulos apresentados quando a pendência envolver ato jurídico anulável, como 1) negócio jurídico realizado por relativamente incapaz (art. 171, I, CC); 2) anuência dos demais descendentes e do cônjuge em caso de venda de ascendente para descendente (art. 496, CC); e 3) ausência de outorga uxória/marital, por exemplo?