Resgate de Enfiteuse – Necessidade de Escritura Pública – Acima de 30 salários-mínimos
Citação de Patrícia Silva em 7 de julho de 2022, 11:48Como sabido, o RESGATE é uma espécie de extinção da enfiteuse (direito real de fruição), que consiste na transmissão do domínio indireto do Senhorio para o Enfiteuta, ocasionando inclusive fato gerador de ITBI.
Tendo em vista se tratar de direito real e que o art. 108 do Código Civil obriga a lavratura de escritura pública nos casos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos, deve-se solicitar a lavratura de escritura pública quando o valor do domínio indireto for superior à quantia supracitada?A dúvida surge no contexto em que todos os demais direito de fruição (usufruto, superfície e servidão) exigem a lavratura de escritura pública, inclusive para sua renúncia. Em tese, a enfiteuse também exigiria.
Corroborando este entendimento, encontrou-se Recurso Administrativo: 1030652-90.2018.8.26.0506, julgado pela Corregedoria de Justiça de São Paulo/SP, em 23/01/2020, no qual a ementa segue:
REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESGATE DE ENFITEUSE. Recusa da averbação. Resgate formalizado por instrumento particular. Resgate da enfiteuse que gera a transmissão da propriedade direta em favor do enfiteuta. Escritura pública obrigatória. ITBI. Transmissão do domínio direto que se dá no momento do registro do ato de extinção da enfiteuse. Incidência do tributo em momento posterior ao pagamento do resgate. Previsão legal da transmissão do domínio direto na legislação municipal. Exigência do recolhimento mantida. Recurso não provido.
Diante do exposto, pergunta-se: quando da apresentação de título de resgate de enfiteuse com valor do domínio indireto for superior a 30 salários-mínimos, deve-se solicitar a lavratura de escritura pública?
Como sabido, o RESGATE é uma espécie de extinção da enfiteuse (direito real de fruição), que consiste na transmissão do domínio indireto do Senhorio para o Enfiteuta, ocasionando inclusive fato gerador de ITBI.
Tendo em vista se tratar de direito real e que o art. 108 do Código Civil obriga a lavratura de escritura pública nos casos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos, deve-se solicitar a lavratura de escritura pública quando o valor do domínio indireto for superior à quantia supracitada?
A dúvida surge no contexto em que todos os demais direito de fruição (usufruto, superfície e servidão) exigem a lavratura de escritura pública, inclusive para sua renúncia. Em tese, a enfiteuse também exigiria.
Corroborando este entendimento, encontrou-se Recurso Administrativo: 1030652-90.2018.8.26.0506, julgado pela Corregedoria de Justiça de São Paulo/SP, em 23/01/2020, no qual a ementa segue:
REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESGATE DE ENFITEUSE. Recusa da averbação. Resgate formalizado por instrumento particular. Resgate da enfiteuse que gera a transmissão da propriedade direta em favor do enfiteuta. Escritura pública obrigatória. ITBI. Transmissão do domínio direto que se dá no momento do registro do ato de extinção da enfiteuse. Incidência do tributo em momento posterior ao pagamento do resgate. Previsão legal da transmissão do domínio direto na legislação municipal. Exigência do recolhimento mantida. Recurso não provido.
Diante do exposto, pergunta-se: quando da apresentação de título de resgate de enfiteuse com valor do domínio indireto for superior a 30 salários-mínimos, deve-se solicitar a lavratura de escritura pública?
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